A partir de 1° de outubro de 2015, o empregado domestico definido nos termos da Lei complementar n° 150, terá direito ao regime do FGTS, obrigatoriamente.Cabe ao empregador solicitar perante o Agente Operador do FGTS (Caixa Econômica), mediante a requerimento, a inclusão do doméstico no regime do FGTS.
Até a mesma data, a CEF deverá regulamentar as devidas disposições, de modo que venha facultar o deposito, os saques, a devolução de valores e a emissão de extratos, entre outros, como também a situação dos domésticos que já estão vinculados ao regime.
O valor do depósito será de 11,2% sobre o salário do empregado, composto da seguinte forma:
1. 8% sobre a remuneração paga no mês anterior ao depósito; mais
2. 3,2% sobre a remuneração paga no mês anterior ao depósito destinada a indenização compensatória da perda de emprego sem justa causa ou por culpa do empregador.
Caso você possua um empregado doméstico e queira regularizar sua situação, entre em contato conosco.
Permanecemos a disposição para maiores esclarecimentos.
ADC TEC Assessoria Contábil
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