Até esta dada, a redução na base de cálculo estabelecida pelo Convênio ICMS 52/91 era válida até 31/12/2015.
Com a publicação do Convênio ICMS 154/2015, a vigência do Convênio ICMS 52/92 foi prorrogada até 30/06/2017.
Ademais, o Convênio ICMS 154/2015 trouxe também importantes mudanças quanto a aplicação da redução na base de cálculo do ICMS nas operações em que cita.
Antes de sua publicação, o inciso II das cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 52/91, citava, respectivamente, que a carga tributária seria equivalente a 8,8% nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (Anexo I do Conv. 52/91) e 5,16% nas operações com máquinas e implementos agrícolas (Anexo II do Conv 52/91) quando das saídas interestaduais destinadas a consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas.
O Convênio ICMS 154/2015 trouxe nova redação a estes incisos, disciplinando que a carga tributária equivalente a 8,8% ou 5,16% (conforme o caso) será aplicada somente nas operações internas, ou seja, excluiu a aplicação destas cargas tributárias, independente da UF de destino, nas operações interestaduais para consumidor ou usuário final.
Sendo assim, para determinação da carga tributária a ser aplicada nestas operações, os contribuintes deverão observar os mesmos critérios estabelecidos nos incisos I das cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 52/91, sendo:
1 - Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (Anexo I do Conv. 52/91)
- Carga tributária de 5,14% nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo; e
- Carga tributária de 8,8% nas demais operações interestaduais.
2 - Operações com máquinas e implementos agrícolas (Anexo II do Conv 52/91)
- Carga tributária de 4,10% nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo; e
- Carga tributária de 7,0% nas demais operações interestaduais.
Além destas alterações, o Convênio ICMS 154/2015 alterou a redação dos seguintes itens do Anexo I:
Para as questões apresentadas acima e outras dúvidas, nos colocamos a disposição.
ADC TEC Assessoria Contábil.
*Este post tem caráter informativo e deve ser analisado diante de casos concretos e suas particularidades.
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