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Convênio ICMS 52/91 – Prorrogação do benefício e alterações

18/12/2015

2 Comentários

 
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O Diário Oficial da União (DOU ) de 15/12/2015, trouxe a publicação do Convênio ICMS 154/2015 alterando o Convênio ICMS 52/91 o qual concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.

Até esta dada, a redução na base de cálculo estabelecida pelo Convênio ICMS 52/91 era válida até 31/12/2015.

Com a publicação do Convênio ICMS 154/2015, a vigência do Convênio ICMS 52/92 foi prorrogada até 30/06/2017.

Ademais, o Convênio ICMS 154/2015 trouxe também importantes mudanças quanto a aplicação da redução na base de cálculo do ICMS nas operações em que cita.

Antes de sua publicação, o inciso II das cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 52/91, citava, respectivamente, que a carga tributária seria equivalente a 8,8% nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (Anexo I do Conv. 52/91) e 5,16% nas operações com máquinas e implementos agrícolas (Anexo II do Conv 52/91) quando das saídas interestaduais destinadas a consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas.

O Convênio ICMS 154/2015 trouxe nova redação a estes incisos, disciplinando que a carga tributária equivalente a 8,8% ou 5,16% (conforme o caso) será aplicada somente nas operações internas, ou seja, excluiu a aplicação destas cargas tributárias, independente da UF de destino, nas operações interestaduais para consumidor ou usuário final.

Sendo assim, para determinação da carga tributária a ser aplicada nestas operações, os contribuintes deverão observar os mesmos critérios estabelecidos nos incisos I das cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 52/91, sendo:

1 - Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais (Anexo I do Conv. 52/91)
  • Carga tributária de 5,14% nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo; e
  • Carga tributária de 8,8% nas demais operações interestaduais.

2 - Operações com máquinas e implementos agrícolas (Anexo II do Conv 52/91)
  • Carga tributária de 4,10% nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo; e
  • Carga tributária de 7,0% nas demais operações interestaduais.

Além destas alterações, o Convênio ICMS 154/2015 alterou a redação dos seguintes itens do Anexo I:
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As alterações trazidas pelo Convênio ICMS 154/2015, citadas acima, produzirão efeito após sua ratificação nacional.
Para as questões apresentadas acima e outras dúvidas, nos colocamos a disposição.
 
 ADC TEC Assessoria Contábil.
 
*Este post tem caráter informativo e deve ser analisado diante de casos concretos e suas particularidades.

Valorize nosso trabalho! Ao divulgar nosso texto, cite a fonte
​
2 Comentários
Everton Luis Martins
1/12/2016 05:05:46 pm

Amigo,
Tenho uma duvida, poderia eu INDUSTRIA, importar uma maquina industrial para utilizar na minha empresa, com redução da alíquota do ICMS que atualmente eh 18%?

Agradeceria muito sua resposta.

Responder
JOSE GERALDO LOPES PINTO
28/8/2017 03:23:24 pm

Prezado,
Qual a redução, Decreto e Convênio utilizada na aquisição de um transformador NCM 85042100 adquerido no Estado do Santa Catarina para o Estado da Bahia para ativo imobilizado em uma propriedade agrícola.??

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