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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR

29/11/2017

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Foi publicado no D.O. do dia 27/11/2017 o Ato Declaratório Interpretativo nº 06/2017 que fala sobre o recolhimento da contribuição previdenciária complementar pelo empregado celetista.

Com este ato, a RFB vem regulamentar a forma que o empregado, independente do contrato de trabalho, poderá complementar seu valor de recolhimento previdenciário caso a somatória de sua remuneração mensal fique abaixo de 1 salário mínimo, não perdendo assim a qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social tampouco para o cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.

Caso o empregado opte em realizar o recolhimento, deverá utilizar a alíquota de 8% sobre a diferença entre a remuneração recebida e o salario mínimo mensal vigente.
Esta contribuição será paga pelo próprio empregado e terá como vencimento o dia do mês seguinte a prestação do serviço.
​
Cabe salientar que o recolhimento complementar não é uma obrigação e sim uma opção do empregado.

Exemplo:

Remuneração:
R$ 600,00
Salário Mínimo:
R$ 937,00

Base de calculo para contribuição complementar:
R$ 937,00 – R$ 600,00 = R$ 337,00

Valor de contribuição previdenciária complementar a ser recolhido:
R$ 337,00 x 8% = R$ 26,96
 
Permanecemos a disposição.


ADC TEC Assessoria Contábil
*Este post tem caráter informativo e deve ser analisado diante de casos concretos e suas particularidades.
Valorize nosso trabalho! Ao divulgar nosso texto, cite a fonte.
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