Em 16/04/2015 foi publicada a Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015, com o objetivo de equiparar as operações de vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuintes do ICMS com as vendas interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS.
Atualmente as vendas interestaduais acontecem da seguinte forma:
- Venda destinada a contribuinte do ICMS – Aplica-se a alíquota interestadual de 7% quando destinada aos Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo e 12% para os demais Estados ou 4% quando se trata de produtos importados; e
- Venda destinada a não contribuinte – Aplica-se a alíquota interna do produto de 18% ou outra regulamentada pelo Estado.
Com a publicação da EC 87/5015, a partir de 01/01/2016, as operações de vendas interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS também passarão a ser realizadas com a alíquota interestadual do ICMS, e não mais com a alíquota interna da UF do remetente.
Desta forma, o ICMS que antes era totalmente destinado a UF de origem, passará, gradativamente, a ser partilhado com a UF de destino da mercadoria, até chegar o momento onde a UF de origem terá direito apenas ao ICMS relativo a alíquota interestadual.
Quando da sua publicação, e até hoje, a EC trouxe diversas dúvidas aos contribuintes referentes a sua operacionalização no dia a dia.
Para regulamentar estas novas regra que passam a valer a partir de 01/01/2016, foi publicado o Convênio ICMS 93/2015 e a Nota Técnica (NT) nº 03/2015.
Cabe frisar que tanto o Convênio 93/2015, quanto a NT 03/2015, tem passado por diversas atualizações por conta de divergências de entendimento entre as UFs que estão, até a presente data, ainda discutindo acerca das regras práticas a serem adotadas pelos contribuintes nestas operações.
Ainda não foi publicado pelo Estado de São Paulo um Decreto regulamentando estas operações para os contribuintes paulistas.
Apesar destes impasses, tomando como base os dispositivos legais vigentes, trataremos a partir de agora, de forma sucinta, alguns tópicos para ajudar os contribuintes a entenderem esta nova sistemática e se programarem para atender esta nova exigência. Havendo atualização e publicação de novas normas, atualizaremos este boletim.
_Para acesso aos tópicos mencionados acima, clique aqui.
Para as questões apresentadas acima e outras dúvidas, nos colocamos a disposição.
ADC TEC Assessoria Contábil.
*Este post tem caráter informativo e deve ser analisado diante de casos concretos e suas particularidades.
Valorize nosso trabalho! Ao divulgar nosso texto, cite a fonte