O Carnaval sempre antecede o primeiro dia da Quaresma, ou seja, a Quarta Feira de Cinzas. Apesar de ter surgido na Antiguidade, no Brasil se tornou uma festa popular que se mistura com tradições, costumes e origens brasileiras. Segundo o Ministério do Turismo, o carnaval de 2015 deve atrair 6,8 milhões de turistas ao país, e gerar um acréscimo de mais de R$ 6,6 bilhões à economia nacional. É sem dúvidas, a festa popular mais conhecida e esperada pelos Brasileiros e Estrangeiros.
E justamente devido à sua tradicionalidade e importância, que normalmente existe o costume da interrupção do trabalho para se aproveitar as comemorações da data. Porém, se faz necessário lembrar: carnaval não é feriado.
Não existe nenhum dispositivo na legislação federal que trate o Carnaval como feriado nacional. O mesmo acontece para a Quarta Feira de Cinzas . Pra esta data, existe até mesmo o costume de se iniciar as atividades após o meio dia, embora não haja nada previsto em lei.
Vale ressaltar que, embora estas datas não sejam consideradas feriado em âmbito federal, é possível que haja dispostos diferentes nas Legislações Estaduais e Municipais. De acordo com a legislação vigente, somente o Estado do Rio de Janeiro e a cidade de Salvador (BA) possuem leis que consideram a terça-feira de Carnaval como feriado.
E como isso reflete para o empregado e o empregador?
Na verdade, se não houver nenhum tipo de acordo com os funcionários e a empresa não deseja conceder folga, o dia de trabalho é normal, sem nenhum tipo de adicional, como de hora extra por exemplo.
Da mesma forma, se o funcionário não comparece nestes dias, pode ter os descontos realizados normalmente.
Para evitar surpresas, é interessante que a empresa realize uma consulta da Convenção Coletiva do Sindicato da categoria do empregado, de forma a verificar qualquer outro tratamento que a Classe tenha direito nesta data.
O que se vê costumeiramente, e pode ser adotado pelos empregadores:
- Manter o expediente normal na empresa;
- Conceder licença remunerada aos empregados - dispensá-los do trabalho sem prejuízo do salário; ou
- Em acordo prévio com os empregados, descontar dias não trabalhados de banco de horas, ou aplicar compensação de horas em outras datas.
Permanecemos à disposição para esclarecimento.
Bom Carnaval à todos!
*A matéria publicada neste boletim tem como objetivo fornecer informações primárias e devem ser analisadas diante de casos concretos e suas particularidades.