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DIFAL / EC 87/2015 - DEFINIDO NOVO PRAZO PARA RECOLHIMENTO

29/2/2016

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Através da publicação do Convênio ICMS 09/2016 no Diário Oficial da União (DOU) de 22/02/2016, os contribuintes ganharam, por um tempo, uma folga em seu fluxo de caixa referente ao recolhimento do DIFAL devido nas vendas interestaduais destinadas a não contribuintes.

Referido Convênio incluiu a cláusula terceira-A ao Convênio 152/2015, com a seguinte redação:

“Cláusula terceira-A Para o recolhimento do imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015, o contribuinte remetente, desde que, na data de 31 de dezembro de 2015, encontre-se inscrito na unidade federada de origem, poderá, em relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2016, independentemente de ser inscrito na unidade federada de destino, recolher o referido imposto à essa unidade federada no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta do mencionado convênio, ficando, nesta hipótese, dispensado do cumprimento do § 1º da mesma cláusula.
 
Parágrafo único. O prazo de recolhimento previsto nesta cláusula aplica-se inclusive na hipótese da partilha prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15.”.
 
Explicando, os contribuintes remetentes obrigados ao recolhimento do DIFAL  estando ou não inscritos na UF de destino, poderão, até 30/04/2016, efetuar o recolhimento da parcela do DIFAL devido a UF de destino (40%) até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviços.

Até então, estes recolhimentos deveriam acontecer por operação (a cada NFe emitida) e no momento da saída da mercadoria, exceto se o contribuinte possuir inscrição na UF de destino.

Contudo, como nem tudo são flores, alguns Estados não aderiram a este Convênio. Sendo assim, as vendas destinadas a estes Estados deverão permanecer com o recolhimento por operação (por emissão de NFe).

Os Estados que não aderiram ao convênio foram: Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Tocantins.

Para as questões apresentadas acima e outras dúvidas, nos colocamos a disposição.

ADC TEC Assessoria Contábil.

*Este post tem caráter informativo e deve ser analisado diante de casos concretos e suas particularidades.
Valorize nosso trabalho! Ao divulgar nosso texto, cite a fonte
 

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Esclarecimentos sobre a DeSTDA e o Comércio Eletrônico

25/2/2016

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Foi publicado ontem no Portal do Simples Nacional uma nota de esclarecimentos sobre a DeSTDA e seu impacto diante o Comércio Eletrônico e a dispensa da DIFAL para as empresa do Simples. A nota ratifica aquilo que já havíamos noticiado aqui mesmo em nosso blog, e demonstra a atual situação diante a entrega desta nova obrigação.

Abaixo, leia na íntegra a nota:
​
"De acordo com a Lei Complementar n. 123/2006, para a criação de obrigações acessórias para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, é necessária autorização expressa do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), por meio de resolução.
 
Em 14/10/2015 o CGSN autorizou o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) a criar a "Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA", a partir de 2016, para que a ME e a EPP declare o ICMS devido tão-somente nas seguintes situações:
 
a) ICMS retido como substituto tributário;
b) ICMS devido nas aquisições interestaduais a título de antecipação, com encerramento de tributação;
c) ICMS devido nas aquisições interestaduais sem encerramento de tributação, a título de diferença ente a alíquota interna e a interestadual.
 
A DeSTDA substituirá e unificará todas as declarações sobre os itens acima até então exigidas pelos Estados e Distrito Federal, a exemplo da GIA-ST ou obrigação equivalente.
 
Em 22/02/2016 o CONFAZ publicou ato prorrogando para 20/04/2016 o prazo para apresentação da DeSTDA relativa aos fatos geradores de janeiro e fevereiro de 2016.
 
Os Estados de Rondônia  e  Tocantins  estipularam  que  os contribuintes daqueles  Estados  iniciarão a entrega da DeSTDA a partir de 1/07/2016, e o Estado do Espírito Santo, a partir de 01/01/2017.
 
Quando a DeSTDA estiver disponível, haverá link para o acesso no Portal do Simples Nacional, e as dúvidas operacionais serão sanadas pela Secretaria de Fazenda do Estado jurisdicionante do contribuinte.
 
O ICMS devido nas transações do chamado comércio eletrônico (vendas não presenciais) não são devidos quando a venda é efetuada por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em virtude de decisão liminar do STF que suspendeu a eficácia da Cláusula 9ª do Convênio CONFAZ 93/2015.
 
Sendo assim, tais operações não fazem parte da  DeSTDA, inclusive porque não foram objeto da autorização emanada pelo CGSN em 14/10/2015.
 
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL".

Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Default.aspx acessada em 25/02/2016.


ADC TEC Assessoria Contábil Ltda
 
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DIFAL (EC 87/2015) – STF suspende ICMS em comércio eletrônico para empresas do Simples Nacional

18/2/2016

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Finalmente uma notícia boa em 2016 em meio a tantas mudanças e imposições do Fisco sobre os contribuintes do ICMS.

 
Realmente 2016 não tem sido um ano fácil para os comerciantes se adaptarem a tantas regras novas, e estava ainda mais complicado para as empresas do Simples Nacional que realizam vendas interestaduais para não contribuintes por comércio eletrônico.
 
O aumento da carga tributária e a burocratização imposta pelo Fisco para com estes contribuintes resultou em quedas nas vendas e, em muitos casos, até paralisação das vendas interestaduais ou encerramento das atividades.
 
Contudo, hoje os contribuintes do Simples Nacional que praticam estas operações podem começar a respirar um pouco mais aliviados.

O STF, através do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula 9º do Convênio ICMS 93/2015 que estendia o ICMS em comércio eletrônico  para as empresas do Simples Nacional. 
 
A decisão em questão “ADI5464” esta disponível na íntegra aqui para você se deliciar e ler!!

Resumindo o caso, decidimos reproduzir na íntegra a notícia publicada no site do STF: ( http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310143 ) que trata sobre essa decisão:
 

“Quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016
Liminar suspende cláusula de convênio do Confaz sobre ICMS em comércio eletrônico
 
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
 
Na decisão, o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades.
ADI
 
Segundo a OAB, a aplicação da cláusula 9ª do convênio gerou um impacto imediato para os contribuintes optantes do Simples Nacional por não observar o princípio constitucional de dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas (artigos 170 e 179 da Constituição). A entidade sustenta ainda que o Confaz regulou matéria que não poderia, “tanto por ausência de previsão em lei complementar, quanto pela carência de qualquer interpretação autorizada da Constituição”, violando princípios constitucionais como os da legalidade (artigos 5º e 146), da capacidade contributiva (artigo 145) e da isonomia tributária e não confisco (artigo 150).
 
A entidade alega ainda que a eventual alteração da tributação do ICMS dos optantes do Simples depende de prévia mudança da Lei Complementar 123/2006. Logo, não poderia ter sido veiculada por convênio do Confaz.
 
Decisão
 
Ao decidir, o ministro Dias Toffoli assinalou que, diante de documentos acrescidos aos autos pela OAB e do fato de a cláusula 9ª estar em vigor desde 1º/1/2016, decidiu, em caráter excepcional, examinar monocraticamente o pedido de cautelar sem a audiência dos órgãos ou autoridades cabíveis (Confaz, Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal).
 
“A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”, afirmou.
 
ADI 5469
 
O relator observou ainda que o Convênio ICMS 93/2015 como um todo é objeto de questionamento na ADI 5469, ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), e também de sua relatoria.
 
Segundo a Abcomm, o convênio é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico (as operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade da federação), pois a matéria cabe à lei complementar (artigo 146 da Constituição).
 
Entre outros pontos, a associação a Lei Complementar 87/1996, que trata do ICMS, não dispõe sobre a base de cálculo aplicada ao consumidor final da forma descrita no Convênio 93, que criou quatro bases para estas operações – uma para aplicação da alíquota interestadual, outra diferencial de alíquota partilha para o estado de origem, a terceira diferencial de alíquota partilha para o estado de destino e a quarta destinada ao Fundo de Amparo à Pobreza (FECOP). E aponta “a superficialidade com a qual o tema foi tratado, ferindo por completo qualquer segurança jurídica”.
 
A ADI 5469 pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito. A Abcomm acena para o risco que o convênio representa para a manutenção da ordem econômica e financeira, “tendo por fim principal a busca da segurança jurídica do sistema tributário nacional”.
 

RP,CF/CR

Para as questões apresentadas acima e outras dúvidas, nos colocamos a disposição.

Outras matérias publicadas relacionadas ao tema: DeSTDA,  EC 87/2015 e NT 03/2015

ADC TEC Assessoria Contábil.
*Este post tem caráter informativo e deve ser analisado diante de casos concretos e suas particularidades.

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DeSTDA (SP) – Regulamentação e prorrogação do prazo de entrega referente 01/2016

18/2/2016

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!! Atenção - Suspenso o ICMS por comércio eletrônico para empresas do Simples Nacional. Clique aqui  e leia nossa matéria!!

Foi publicado no DOE-SP de hoje as Portarias CAT 23 e 24 de 17/02/2016 tratando sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.

 
Conforme expusemos em matéria anterior (clique aqui), a DeSTDA é a nova obrigação a ser entregue pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional com finalidade de declarar ao Fisco os seguintes itens:

  1. ICMS devido a título de substituição tributária;
  2. ICMS devido a título de antecipação do pagamento do imposto;
  3. ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face:
    • de entradas interestaduais;
    • da realização de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
 A portaria CAT 23 esclareceu ainda que:
  1. A DeSTDA deverá ser transmitida até o 20 do mês subsequente ao mês de referência, ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte;
  2. Deverá ser entregue ainda que no decorrer do mês de referência ou até a data da sua entrega:
    • Contribuintes do ICMS tenha sido cassada ou suspensa;
    • O contribuinte tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional;
    • Não existam valores a serem declarados
 
O aplicativo poderá ser obtido nos endereços eletrônicos www8.receita.fazenda.gov.br e www.fazenda.sp.gov.br e a transmissão do arquivo digital deverá ser feita pelo contribuinte através do certificado digital ou, para aqueles que não possuem, através do código de acesso e a senha do Posto Fiscal Eletrônico –PFE
 
No mais, a notícia mais esperada pelos contribuintes paulistas até hoje veio através da Portaria CAT 24.
 
Conforme art. 1º desta portaria, o prazo de entrega da DeSTDA referente 01/2016 fica prorrogado para 21/03/2016.
 
Para as questões apresentadas acima e outras dúvidas, nos colocamos a disposição.

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EFD ICMS E IPI - Antecipação do prazo de entrega - São Paulo

18/2/2016

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Foi publicada ontem, no DOE-SP, a Portaria CAT 22 de 16/02/2016 antecipando o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS paulistas.

No meio de tantas outras novidades relacionadas ao ICMS, o Estado de SP, através da Portaria citada, decidiu alterar o artigo 10 da Portaria CAT-147/09 determinando o novo prazo de entrega da EFD ICMS-IPI passando a ser até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período a que se refere.

Com essa alteração os contribuintes perdem alguns dias para elaboração e revisão de suas declarações, pois até então a entrega ocorria até o dia 25 do subsequente.
 
Por fim, o novo prazo de entrega deve ser aplicado a partir do mês de referência de abril/2016, que será entregue em 20/05/2016.

Para as questões apresentadas acima e outras dúvidas, nos colocamos a disposição.
 
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Imposto de Renda Pessoa Física - 2016

2/2/2016

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Foi publicado no DOU de hoje as regras e valores para a Declaração do Imposto de Renda 2016. Neste ano, o prazo para a entrega da declaração vai do dia 1º de março até o dia 29 de abril de 2016.

Neste ano está obrigado a declarar o Imposto de Renda, quem em 2015 obteve rendimentos tributáveis cuja soma foi superior à R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos).

Porém não são só os rendimentos tributáveis que obrigam à realização da Declaração. Conforme a Instrução Normativa, está

obrigado a declarar agora em 2016, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015:

  • Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
  • Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  • Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
  • Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Relativamente à atividade rural: obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55 (cento e quarenta mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos); pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio no calendário de 2015;
  • Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro.

Por enquanto, ainda não foi disponibilizado o programa para Entrega da Declaração de Imposto de renda 2016. Mas a Receita Federal já disponibiliza à algum tempo o Rascunho IRPF. Através dele já é possível registrar informações sobre fatos ocorridos em 2015 para depois transmiti-los ao programa gerador da declaração IRPF 2016.

Vale lembrar que as empresas, instituições financeiras e planos de saúde tem até o último dia de fevereiro para realizar a entrega dos Informes de Rendimentos ao contribuinte. Como já vem sendo comum nos últimos anos, alguns bancos e operadoras de planos de saúde tem deixado de realizar o envio das informações pelos correios e estão disponibilizando as mesmas pela internet, fique atento.

DICAS SOBRE A DECLARAÇÃO:
 
Evite deixar pra última hora. Faça sua declaração com calma, verificando tudo o que é necessário. Uma declaração sem inconsistências e entregue com antecedência evita dores de cabeça. Além disso, em caso de restituição, suas chances de estar nos primeiros lotes são maiores.
 
Não omita informações, não “crie” despesas. Lembre-se que além de você, sua empresa, seu banco, seu plano de saúde e até mesmo o seu médico e o seu dentista são obrigados a entregar Declarações do Imposto de Renda, informando pagamentos, recebimentos e impostos retidos. O cruzamento de informações dos órgãos federais são sofisticados e eficazes, e qualquer informação que esteja o mínimo diferente é motivo para retenção da sua declaração.
 
Tenha todos os documentos guardados. Cuidado ao colocar informações relativas à despesas por exemplo. Qualquer valor informado é passível de fiscalização pela Receita Federal, que pode exigir que você comprove com recibos e notas fiscais tudo o que você informou.
 
Em caso de dúvidas, procure um profissional. Às vezes, informar e entregar uma declaração correta é bem mais complicado do que você imaginava. Nesses casos, vale investir na ajuda de um profissional contábil de confiança para realizar a sua declaração. Quer ter a tranquilidade de ter a declaração entregue sem problemas com o conhecimento de quem entende do assunto?A ADC TEC pode realizar a sua declaração, entre em contato!

Fique informado. Conforme novas notícias forem saindo à respeito do IRPF, a ADC TEC atualizará o Blog.
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